Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de Instrumento nº 0061085-58.2026.8.16.0000 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial Agravante: Banco Pine S.A. Agravadas: Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Banco Pine S.A. agrava da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos nº 7231-52.2026.8.16.0194 de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, promovida por Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., por meio da qual foi deferido pedido liminar das agravadas e determinada a “suspensão (stay period cautelar), pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta decisão, com efeito ex nunc, de todas as ações de execução propostas em face de RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., BEFISA PARTICIPAÇÕES LTDA. e FLS PARTICIPAÇÕES LTDA. pelos credores indicados no Doc. 4 (mov. 1.7), convidados ao procedimento de mediação instaurado perante a Aliar.Cam, incluídas dos autos nº 4063863-42.2026.8.26.0100 (Banco Industrial do Brasil S.A.) e nº 4027493- 64.2026.8.26.0100 (Banco ABC Brasil S.A), ambas em trâmite perante a 45ª Vara Cível Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP, bem como as ações executivas lato sensu, em especial a ação de busca e apreensão dos autos nº 5318-35.2026.8.16.0194, em trâmite pela antiga 27ª Vara Cível e Empresarial Regional deste Foro Central, transformada em 2ª Vara Estadual Empresarial, de Falências, Recuperação Judicial e Arbitragem deste Foro Central”. Conforme despacho de mov. 29.1-TJ, constatou-se nos autos de origem decisão judicial mencionando que o prazo de 60 dias de suspensão cautelar de ações e execuções propostas em face das agravadas havia se encerrado. Registrou-se, ainda, a existência de processo conexo referente a pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresentado pelas recorridas em 13.07.2026 (autos nº 13179-72.2026.8.16.0194). Diante disso, foi a agravante instada a esclarecer se ainda remanescia interesse no julgamento deste recurso. Na petição de mov. 33.1-TJ, a recorrente afirmou que ainda havia interesse jurídico “para o julgamento deste recurso a fim de que seja preservado o direito do Agravante, de ajuizamento de medidas executivas, constritivas e de excussão das garantias fiduciárias relacionadas à CPR nº 0420/24 e seus respectivos Termos de Garantia”, acrescentando que “a inclusão unilateral do crédito do Agravante na relação de credores elaborados pelas Agravadas não altera a sua natureza jurídica”. Mencionou, também, que foi proferida sentença pelo Juízo de primeiro grau, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do CPC, reiterando, entretanto, seu interesse no julgamento deste recurso. II – Como se observa, além de o prazo de 60 dias de suspensão cautelar de ações e execuções propostas em face das agravadas já ter-se encerrado, foi proferida, em 26.08.2026, sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito (mov. 93.1). Confira-se: “1. Decorrido o prazo fixado no mov. 16.1, a presente medida perde sua eficácia, razão pela qual os presentes autos devem ser extintos com fundamento no art. 485, X, do CPC. 2. Custas remanescentes pela requerente. Sem honorários. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”. Diante disso, não obstante a argumentação do recorrente, houve evidente perda superveniente do objeto do presente recurso, não subsistindo interesse recursal da parte agravante, em razão da extinção do processo de origem. Nestas condições, julgo prejudicado o presente recurso , o que faço com substrato no art. 932, III, do CPC. Eventuais discordâncias em relação ao crédito da agravante e sua inclusão no plano de recuperação extrajudicial deverão dirigidas aos autos do pedido de homologação do plano. III – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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